A Lei, Decreto-Lei n.º 101-D/2020, determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. Determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços, e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento, encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.
Assim, quanto à Qualidade do Ar Interior, a Lei determina que:
1 – Os edifícios novos ou renovados, incluindo os seus sistemas técnicos, são objeto de requisitos relativos à ventilação de espaços com vista a assegurar uma adequada filtragem e renovação do ar.
2 – Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, devendo ser assegurado o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Os GES e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento estão sujeitos a uma avaliação simplificada anual de requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, a realizar por técnicos de saúde ambiental.
4 – Para os efeitos do número anterior, os proprietários solicitam às entidades competentes pela fiscalização a verificação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual, com vista à deteção de eventuais desconformidades no âmbito dos limiares de proteção e condições de referência.
5 – No âmbito da verificação da conformidade prevista nos termos e para os efeitos do número anterior também se inclui:
a) A recolha de indícios sobre uma situação de degradação da qualidade do ar interior, mediante o registo do incumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos requisitos objeto da avaliação simplificada anual;
b) O incumprimento da obrigação da avaliação simplificada anual;
c) O registo de reclamações ou de denúncias sobre a qualidade do ar interior.
6 – A verificação de desconformidades vincula os proprietários a adotar as necessárias medidas para a sua regularização, mediante o cumprimento dos termos de relatório emitido para o efeito.
7 – As obrigações decorrentes devem constar de um registo atualizado e disponível para verificação, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG e do diretor-geral da Saúde.
Mais, a Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, estabelece as disposições sobre a qualidade do ar interior:
a) A avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços e o seu registo;
b) Os limiares de proteção e condições de referência a adotar nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
c) Os critérios de conformidade a cumprir pelos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;
d) A metodologia de medição dos poluentes;
e) A metodologia a adotar na fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.
ATENÇÃO
O Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro, determina que estes edifícios devem efetuar a avaliação num prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do despacho, ou seja, até ao dia 8 de agosto de 2022.
A presente informação não dispensa a consulta dos respetivos diplomas legais: Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro; Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho; Despacho n.º 1618/2022, de 9 de fevereiro.
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